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Distância de Lan House para escola - Lan House NÃO é Fliper!

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Alison Ce
Bronson
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Distância de Lan House para escola - Lan House NÃO é Fliper! Empty Distância de Lan House para escola - Lan House NÃO é Fliper!

Mensagem por Bronson 20/6/2008, 17:44

Fala ae galera, bom primeiro post aqui e já vou chegar chutando o balde. A um tempo venho conversando em off com o Mario que me aconselhou e MUITO a tomar alguns rumos que tomei, mas que aparentemente não vão surtir muito efeito, pensando nisso resolvi disparar pra todos os lados. To postando uma aqui na integra a carta que enviei para alguns orgãos Municipais e até Estaduais entre eles a Câmara dos Vereadores de São Paulo, para a Ouvidoria do Governo do Estado, para o Secretaria das Subprefeituras de São Paulo e até mesmo pra própria Subprefeitura da minha Região. Um forte abraço a todos e fiquem a vontade pra comentar.





Bom dia/tarde



Gostaria de tirar uma dúvida e gostaria se possível da ajuda/aconselhamento de vocês ou que vocês possam me indicar com quem eu devo conversar e como devo proceder.



Sou residente no bairro de Perus (Z/O) e a cerca de seis anos possuo um Centro de Conveniência Digital, Centro este que durante estes anos todos tiveram como principal atividade a prestação de serviços junto à comunidade. Serviços estes como: Emissão de boletos e extratos de várias entidades; Emissão de segunda via de contas (Iptu, Damsp, Ipva, Sabesp, Eletropaulo, Telefônica,...); Venda de acessórios de informática; Central de impressões, xerox e digitalização; Auxilio no preenchimento de currículos, concursos, requisição de CPF, declarações e emails; Envio de currículos e IR, além de contarmos com revelação fotográfica, central de recarga de celulares e bilhetes únicos. Temos um projeto junto ao Conselho Tutelar e aos idosos da comunidade disponibilizando um espaço para uma parceria na inclusão digital gratuita.

Em Outubro de 2007 o prédio onde meu estabelecimento se encontra situado, teve seu Habitese normalizado, em Novembro de 2007 dei entrada no Alvará de Funcionamento. Em Janeiro de 2008 houve a fiscalização em todas as Lans House, Cyber Cafés e Centros de Conveniência Digital e Centros de Inclusão Digital, não só no bairro, mas praticamente no Estado de São Paulo Inteiro, muitas fecharam, muitas foram notificadas e nada ocorreu quanto ao meu estabelecimento pois ao sermos procurados e questionados, prontamente apresentamos todos os documentos solicitados inclusive o protocolo de aguardo do Alvará de funcionamento. Em Abril de 2008, recebi a notificação que meu processo havia sido indeferido, com ela em mãos me direcionei a subprefeitura questionei o motivo do indeferimento e segundo a pessoa responsável deste assunto a AGPP Sra. Catarina Spilla, por sermos (erroneamente denominados) de Lan House estamos sujeitos às mesmas Leis que uma Casa de Fliperama responde. Perguntei com que base ela nos compara a uma Casa de Fliperama, pois existem as Leis 13.720/04 (Municipal) e Lei nº 12.228 (Estadual) que foram feitas para nos regularizar/regulamentar e em nenhuma delas está implícito ou explícito a necessidade de distanciamento. Não que nós donos de estabelecimentos sérios não nos preocupemos em proibir a freqüência de menores uniformizados, desacompanhados ou em horário de aula, pois isso está citado na Lei e essa proibição já é imposta por nós aos menores e pais. Segundo a AGPP Catarina, ela foi aconselhada pelo Sr. Carlos Roberto Candela da Secretaria das Subprefeituras (peço desculpas por desconhecer o cargo do mesmo) que pela Resolução SEMPLA CNLU / 154 – 8964/03, onde as Lans / Cyber devem responder as mesmas Leis que uma Casa de Fliperama está sujeita.

Questionei a hierarquia quanto a Lei Municipal de 2003 e a Lei Estadual de 2006 sobre a Resolução de 2003 e ela afirma que ambos exigem o Alvará de Funcionamento e mesmo eu afirmando que estava em analise e que recentemente foi indeferida, ela afirma que não importa quantas vezes eu entre com um novo pedido ou recurso que ele será constantemente indeferido por eu ser (erroneamente) uma Lan House / Cybe Café e por isso preso a Resolução de 2003.

Em fevereiro de 2007 a Adriana de França Silva do Departamento de Documentação do Legislativo - SGP-31 a pedidos de sua supervisora Maria Isabel Lopes Correa - Supervisora da Equipe de Comunicação - CCI.3 da Equipe de Comunicação da Câmara Municipal de São Paulo, responde em um email à um dono de Lan House sobre o questionamento de Distância miníma de Lan House para escolas. Vide resposta na íntegra:

“Kelly,




Não existe projeto de lei ou projeto aprovado sobre o assunto solicitado.




Adriana de França Silva
Documentação do Legislativo - SGP-31

-----Mensagem original-----
De: CCI-3 - Supervisão de Comunicação
Enviada em: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2007 19:53
Para: SGP-31 - Supervisão Documentação do Legislativo
Assunto: ENC: Fale Conosco (CMSP) - Distância miníma de Lan House para escola

Á SGP
Sra. Supervisora




Solicito a gentileza em responder à mensagem abaixo, recebida pelo e-mail
"Fale com a Câmara".

Obrigada

Maria Isabel Lopes Correa
Supervisora da Equipe de Comunicação - CCI.3
.................................................. ...........
CCI - Centro de Comunicação Institucional
CCI.3 - Equipe de Comunicação
Câmara Municipal de São Paulo
.................................................. ............
DECRETO Nº 45.012, DE 15 DE JULHO DE 2004
Regulamenta a Lei nº 13.720, de 9 de janeiro de 2004, que disciplina a atividade de empresas de locação de máquinas e jogos de computador, também conhecidas como "cyber-cafés" ou "lan houses", na Cidade de São Paulo.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A: Art. 1º. As empresas de locação de máquinas e jogos de computador, também conhecidas como "cyber-cafés" ou "lan houses", estabelecidas no Município de São Paulo, deverão obedecer as disposições da Lei nº 13.720, de 9 de janeiro de 2004, e deste decreto. Art. 2º. As empresas referidas no artigo 1º deste decreto deverão: I - estar inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, ficando sujeitas ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre suas atividades; II - obter a respectiva licença de funcionamento, atendendo às disposições da legislação pertinente; III - manter cadastro atualizado dos freqüentadores menores de 18 (dezoito) anos, do qual constarão obrigatoriamente: nome do usuário, documento de identidade (número do Registro Geral ou, na falta deste, a Certidão de Nascimento), data de nascimento, endereço, nome do responsável e telefone para contato, a ser disponibilizado ao agente fiscalizador sempre que for solicitado; IV - manter, em local visível e de fácil acesso, lista de todos os serviços e jogos disponíveis no estabelecimento, com breve resumo e classificação etária conforme recomendação do Ministério de Justiça. Art. 3º. Não será permitida a venda de cigarros ou bebidas alcoólicas nos estabelecimentos referidos neste decreto. § 1º. Na hipótese de ser permitido o consumo de cigarros, deverão ser criados ambientes isolados para fumantes, nos quais será proibida a entrada de menores de idade. § 2º. Os ambientes para fumantes deverão ser identificados por meio de placas indicativas, com dimensões não inferiores a 25cm (vinte e cinco centímetros) por 35cm (trinta e cinco centímetros), afixadas em local de ampla visibilidade e fácil identificação pelo público, contendo os seguintes dizeres, inscritos na cor preta sobre fundo amarelo: "ÁREA RESERVADA PARA FUMANTES. PROIBIDA A ENTRADA DE MENORES DE IDADE". Art. 4º. As empresas referidas no artigo 1º deste decreto não podem, em nenhuma hipótese, explorar jogos de azar ou que envolvam valores ou prêmios, sendo, entretanto, permitida a realização de campeonatos em que as premiações, em espécie ou produtos, sejam distribuídas pelo critério de classificação dos clientes, e não de rateio. Art. 5º. O descumprimento dos dispositivos da Lei nº 13.720, de 2004, e deste decreto, acarretará a imposição das seguintes penalidades: I - multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); II - multa em dobro, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de reincidência; III - cassação da licença de funcionamento, quando constatada a prática de nova infração, após configurada a reincidência, nos termos definidos no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de qualquer nova infração dentro de período inferior a 30 (trinta) dias. Art. 6º. Os valores das multas previstas no "caput" do artigo 5º serão atualizados no dia 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, nos termos do artigo 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000. Art. 7º. A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições deste decreto e da Lei nº 13.720, de 2004, será do Corpo Fiscalizatório das Subprefeituras, no âmbito das respectivas áreas de atuação. Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de julho de 2004, 451º da fundação de São Paulo. MARTA SUPLICY, PREFEITA LUÍS FERNANDO MASSONETTO, Secretário dos Negócios Jurídicos - Substituto LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras MARCOS QUEIROGA BARRETO, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de julho de 2004. JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal.”





Concluindo, peço encarecidamente a ajuda, e compreensão e o esclarecimento dos fatos. A Subprefeitura de Perus está decidida a fechar todos os estabelecimentos denominados como Lan House, Cyber Cafés e similares, mesmo quando apresentadas Leis mais recentes. Apesar das tentativas civilizadas de argumentar, conversar e apresentar os fatos, as fiscais simplesmente informam que são ordem superiores para o fechamento dos estabelecimentos citados acima.



Grato pela atenção e no aguardo de uma resposta





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Mensagem por Alison Ce 20/6/2008, 22:08

nossa senhora.. a coisa eh mais complicado doq eu imaginei!
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Mensagem por Julian Gomes 21/6/2008, 22:10

Isso é complicado meu caro, antes de abrir tem que ver bem certinho, pois senão, irá ter uma surpresas daquelas :rating: Crying or Very sad
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Mensagem por highet 23/6/2008, 11:48

É complicado meu amigo..... agora uma pergunta, prender bandido e politico ladrão, quem quer???

Da vontade de mandar todo munda a piiiiiiiiiiiii !!!

è lastimavel.......... Razz
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Mensagem por Mario Brandao 24/6/2008, 09:06

Tiago,
é Chato,
mas nao quer dizer que não há saída.
vamos por partes.
se vc ler aqui
http://www.abcid.com.br/esclarecimentos.html
verás algumas coisas ainda muito proximos e outras piores das que vc está passando
tive um processo muito parecido com o seu de negação de legitimidade da operacao legalizada.
mas tanto aqui quanto provavelmente ai, é preciso encontrar um unico nó.

acho que o cerne da questão é
"Segundo a AGPP Catarina, ela foi aconselhada pelo Sr. Carlos Roberto Candela da Secretaria das Subprefeituras (peço desculpas por desconhecer o cargo do mesmo) que pela Resolução SEMPLA CNLU / 154 – 8964/03, onde as Lans / Cyber devem responder as mesmas Leis que uma Casa de Fliperama está sujeita."

ou mais especificamente na Resolução SEMPLA CNLU / 154 – 8964/03,

que diz o seguinte

1. RESOLUÇÃO No: 154 Ano: 2003 Secretaria: SEMPLA Departamento: CNLU
Publicação
28/05/03, Folha 16

Ementa:
PARA FINS DE USO E OCUPACAO DO SOLO, A ATIVIDADE JOGOS DE COMPUTADORES - "LAN HOUSE", ENQUADRA-SE NA CATEGORIA DE USO S2 - SERVICOS DIVERSIFICADOS, SUBCATEGORIA S2.6 - SERVICOS DE DIVERSOES.

o mais interessante é que eles nao estão errados.
como vastamente explicado, casas de jogos de computadores,
onde SÓ HÁ JOGOS E NADA MAIS, inclusive seguindo a normatização do proprio CNAE
http://www.cnae.ibge.gov.br/
quando vc digita Lan House
e aparece

CNAE 2.0
Hierarquia

Seção: R ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
Divisão: 93 ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER
Grupo: 932 ATIVIDADES DE RECREAÇÃO E LAZER
Classe: 9329-8 ATIVIDADES DE RECREAÇÃO E LAZER NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
Subclasse 9329-8/04 EXPLORAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS RECREATIVOS
Lista de Atividades...

Notas Explicativas:
Esta subclasse compreende:
- a exploração de estabelecimentos de jogos eletrônicos recreativos

Esta subclasse """NÃO""" compreende:
- as salas de acesso à internet (8299-7/07)
- as atividades de exploração de casas de bingo (9200-3/01)

ou seja,
remova toda e qualquer referencia a jogos eletronicos "ESCRITA" de sua fachada;
Remova a Palavra Lan House e toda e qualquer referencia a lan house "ESCRITA" de sua comunicação Visual.
e recorra do pedido de negação na propria prefeitura.
alegando que uma resolucao orientada para UMA ATIVIDADE não pode EXCEDER seus limites de competencia e invadir outras classificações.

interessante que aqui no Rio.
eu ainda tive a oportunidade de acessar o parecer da procuradoria que GEROU a resolucao daqui
e foi a coisa mais maquiavelica que eu já vi.
um sujeito muito acertadamente entrou alegando que só por possuir acesso a internet ele não poderia ser enquadrado como "casa de diversão"
nisso o Excmo Sr. Dr. Responsavel pela CLF daqui entrou com uma consulta à procuradoria.

só que no lugar de perguntar,
-Casas que oferecem acesso à internet são casas de diversão?
onde a resposta obvia seria
- não, Casas que oferecem acesso à internet são Equivalentes à Bibliotecas!

ele perguntou
-Casas que oferecem acesso à internet com o PROPÓSITO DE JOGOS são casas de diversão?
onde a resposta FOI
-SIM, Casas que oferecem acesso à internet com o PROPÓSITO DE JOGOS são casas de diversão!

OBVIO que se ele perguntasse
-Casas que oferecem acesso à internet com o PROPÓSITO DE CURSOS são CURSOS?
a resposta seria
-SIM, Casas que oferecem acesso à internet com o PROPÓSITO DE CURSOS são CURSOS!

Observe.
se vc vende Acido Acetil Salicilico ou o famoso AAS.
e coloca isso em um tablete e coloca na embalagem
REMEDIO PARA DOR DE CABECA!
o q vc está vendendo?
REMÉDIO.

se vc coloca na embalagem.
Estabilizante de PH para Piscina
o q vc está vendendo?
Produto para Piscina

se vc coloca Alvejante para Pisos.
o que vc está vendendo?
Produto de Limpeza.

mas ai tvz vc pergunte,
mas o AAS não é o mesmo?
e a resposta é SIM, eh o mesmo,
mas os PROPOSITOS são diferentes.

e todos sabemos que internet pode ser usada para as mais diversas e distintas finalidades,
e inclusive para jogos. mas longe de ser EXCLUSIVIDADE de JOGOS.

ou seja.

nao tem jeito,
é recorrer na propria prefeitura,
se preparar para perder.
e entrar na justica comum.
pq argumento nao falta
eu funciono à base de recurso.
e vou me manter legal pelso proximos 8 anos a base de liminar.

pq na justica comum, segue-se a hierarquia
e na carta magna de nosso pais que está aqui
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm
tem-se o seguinte

TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
""""""""Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.""""""

e como todo estagiario sabe, Resolução não eh LEI !!!

portanto, mesmo que dentro da prefeitura vc perca. a justica comum NECESSARIAMENTE te mantem funcionando até que sua atividade seja perfeitamente regulamentada.
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Mensagem por caldrigues 6/2/2009, 09:17

Caro Tiago Incao,

Gostaria de saber se você já teve solução para o seu problema, pois também estou na mesma situação que você e já compareci várias vezes na sub-prefeitura e nada consegui e sempre a mesma desculpa que está analisando. Vou comparecer novamente lá para conversar com a AGPP mas antes gostaria mais informações.
Grato,
Ricardo
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