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Lan houses do Recife ainda não realizam cadastro de clientes

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01062011

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Lan houses do Recife ainda não realizam cadastro de clientes Empty Lan houses do Recife ainda não realizam cadastro de clientes




Nome completo, data de nascimento, telefone, endereço e RG. Para utilizar um computador em lan houses, é necessário realizar um cadastro com esses dados de acordo com a lei 14.001 do Estado de Pernambuco, assinada pelo governador Eduardo Campos em dezembro de 2009. O objetivo principal da lei é facilitar o trabalho da polícia na busca por pedófilos e outros criminosos digitais que usam computadores públicos para agir - com os dados, é possível checar quem usou a máquina em cada horário.

Passados quase um ano e meio da promulgação, a lei espera por regulamentação por decreto do Executivo, que também determinará qual o órgão responsável pela fiscalização. Enquanto isso, vários estabelecimentos do Recife continuam sem realizar o cadastro, estando sujeitos a uma multa de R$ 1 mil a R$ 5 mil. O NE10 passou por seis estabelecimentos no Recife e ouviu funcionários e proprietários sobre o assunto.

Para três dos seis entrevistados, o cadastro é uma verdadeira perda de tempo. Onofre Tavares, 20 anos - balconista de uma xerox e lan house na Rua do Príncipe, Centro do Recife -, afirmou que a maioria dos clientes passa pouco tempo nas máquinas, em geral usando apenas e-mail ou imprimindo trabalhos. Os computadores têm bloqueio automático de sites pornográficos e outros conteúdos considerados inadequados e, para ele, é muito difícil passar por esse filtro. "Se conseguir, a gente fecha o tempo", garante Onofre.

O perfil dos clientes de Austreliano de Carvalho Oliveira, sócio da m3s Distribuidora - na Rua Afonso Pena, também no Centro -, é semelhante. A hora da internet custa R$ 3, mas, se a pessoa for imprimir, paga apenas pela quantidade de folhas. Ele também disse que não disponibiliza jogos - "As lans que têm ficam repletas de jovens barulhentos", argumenta. "A gente já bota um preço alto pra não demorarem muito", contou.

A Fã-Clube Lan House, localizada em Casa Amarela, Zona Norte da cidade, realiza o cadastro há cerca de cinco anos, exceto se a pessoa utilizar a máquina por até três minutos. O sistema foi implantado para fidelizar clientes, principalmente jovens; com o e-mail e telefone dos usuários, torna-se mais fácil avisá-los sobre eventos de jogos ou promoções. Também facilita a devolução de objetos esquecidos, como chaves, carteiras e até capacetes. Mas a segurança também é reforçada, garante o funcionário Augusto César, 27 anos. "Um cliente que não quer se cadastrar é estranho", afirmou. Alguns chegam a dar endereços falsos ou mesmo pedir: "Coloque qualquer um". Outros, mais radicais, vão embora.

Muitas pessoas também se recusaram a se registrar na Cyber Evolution, localizada na Rua Jean Emily Favre, bairro do Ipsep. A proprietária, Wenia Maria, 28 anos, diz que se sente "muito mais segura" dessa forma. Wenia contou que já passou por um assalto curioso no local: dois homens entraram, disseram nomes falsos, usaram as máquinas por uma hora e meia e consumiram bebidas e alimentos. "Quando terminou o tempo deles, anunciaram o assalto", disse ela. Levaram o celular dela e dos outros que estavam lá, além de relógios, dinheiro e pertences pessoais. "Se eu tivesse pedido a identidade deles, saberia quem eram", lamentou. A polícia foi informada, mas não conseguiu prender os dois criminosos.

O sistema da lan house de Soraya Mota Araújo, 23 anos, permite que ela veja instantaneamente o que os clientes acessam, como uma "foto" do que se passa na tela no momento. Além disso, não há abas de separação entre os computadores, segundo ela "para o cliente ter vergonha de ver pornografia". Essas medidas, de acordo com a proprietária, deixam o trabalho mais tranquilo.

HORÁRIO - A lei também visa a regular o uso dos computadores de lan houses pelos menores de idade. Crianças abaixo de 12 anos só podem acessar acompanhados de um dos pais ou de representante legal. Menores de 18 anos só devem utilizar as máquinas das 8h às 22h.

» Veja na íntegra a lei de Pernambuco:

LEI Nº 14.001, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

Dispõe sobre as atividades dos estabelecimentos comerciais que colocam à disposição do público, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à internet, disciplina o acesso dos menores de idade a esses estabelecimentos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que colocam à disposição do público, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e jogos eletrônicos, tais como "lan houses" e "cybercafés", localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a:

I - Criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:

a) nome completo;

b) data de nascimento;

c) endereço completo;

d) telefone;

e) número de documento de identidade.

II - afixar, em local visível ao público, alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente;

III – disponibilizar aos usuários ambiente saudável, com iluminação natural e/ou artificial adequada e mobiliário compatível e adaptável a todos os tipos físicos.

Parágrafo único. Os representantes legais dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, ficam obrigados a manter base cadastral contendo os dados indicados no inciso I, bem como dia e horário inicial e final de acesso de cada usuário, com identificação do equipamento utilizado.

Art. 2º Fica vedado o acesso de menores de 12 (doze) anos aos estabelecimentos de que trata a presente Lei, salvo mediante autorização escrita de quaisquer dos seus pais ou responsável.

Parágrafo único. Fica restrito ao horário das 08:00 às 20:00 horas o acesso e a permanência, nos estabelecimentos de que trata a presente Lei, dos menores de 12 (doze) anos.

Art. 3º O acesso e a permanência dos menores de 18 (dezoito) anos nos estabelecimentos de que trata a presente Lei somente será permitido no horário compreendido entre 08:00 e 22:00 horas.

Art. 4º As informações e autorizações de que tratam o artigo 1º, inciso I e parágrafo único, deverão ser mantidas sob a responsabilidade do estabelecimento prestador do serviço pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. Fica vedada a violação ou quebra do sigilo das informações e autorizações de acesso dos usuários a que se refere o caput deste artigo, salvo por ordem judicial.

Art. 5º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará os responsáveis legais pelos estabelecimentos indicados no artigo 1º às sanções previstas na legislação em vigor e cominação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com a gravidade da infração.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de dezembro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Pedro Eurico



Fonte: NE10
Alexandre
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